- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO recurso especial.Locação comercial. Carência e descontos condicionados à manutenção do contrato. Cláusula penal. Alegação de bis in idem e de necessidade de redução equitativa. Óbices sumulares e ausência de prequestionamento. Agravo interno IMprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Em ação relativa a contrato de locação, o Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível, reconheceu a validade de cláusula que prevê a exigibilidade, em caso de rescisão antecipada, dos valores correspondentes à carência e aos descontos concedidos para manutenção do contrato até o termo final, afastando a alegação de abusividade e de bis in idem com a cláusula penal, por entender tratar-se de rubricas de naturezas jurídicas distintas.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos pela parte foram parcialmente acolhidos, apenas com efeitos integrativos, para enfrentar o pedido subsidiário de redução equitativa da multa, que foi rejeitado sob o fundamento da autonomia da vontade e da ausência de necessidade de mitigação do avençado, mantendo-se incólume o acórdão quanto à validade das penalidades contratadas.4. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), ofensa aos arts. 409, 412, 413, 419, parágrafo único, e 884 do Código Civil e ao art. 4º da Lei n. 8.245/1991, defendendo a ocorrência de bis in idem entre multa rescisória e devolução de carência e descontos, bem como a obrigatoriedade de redução equitativa da penalidade contratual. A decisão agravada entendeu que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, que a revisão das conclusões quanto à natureza das cobranças e à inexistência de dupla penalidade exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7/STJ) e que faltava prequestionamento específico dos arts. 412 e 413 do Código Civil (Súmula n. 211/STJ).5. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual, reitera a alegação de omissão do acórdão recorrido, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ com base em prequestionamento ficto e insiste na configuração de bis in idem e na necessidade de redução equitativa da penalidade.II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão em relação à alegação de bis in idem e ao pedido subsidiário de redução equitativa da multa, caracterizando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível, em recurso especial, requalificar juridicamente as verbas decorrentes de carência e descontos e reconhecer a existência de dupla penalidade e a necessidade de redução equitativa da cláusula penal, sem incidir nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se os arts. 412 e 413 do Código Civil foram suficientemente prequestionados, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e permitir o exame, na instância especial, da obrigatoriedade de redução equitativa da cláusula penal.III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem examinou detidamente a controvérsia, diferenciou a multa rescisória da devolução de carência e descontos e apreciou o pedido de redução equitativa à luz da autonomia da vontade, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. A conclusão do Tribunal estadual quanto à validade da cláusula que prevê a cobrança dos locativos relativos ao período de carência e dos descontos, em caso de rescisão antecipada, bem como quanto à distinção de natureza jurídica entre tais verbas e a multa contratual, foi firmada mediante interpretação do contrato de locação e análise do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão de reconhecer bis in idem e revisar a penalidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.9. A discussão sobre a obrigatoriedade legal de redução equitativa da cláusula penal, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não foi enfrentada, em seu conteúdo normativo específico, pelo acórdão recorrido, que resolveu a questão apenas sob o prisma da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível, na espécie, a adoção de prequestionamento ficto quando o exame da matéria demandaria prévia incursão fático-contratual não realizada na origem.10. As razões do agravo interno não enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos da decisão monocrática relativos à inexistência de omissão, à necessidade de interpretação contratual e reexame de fatos e à falta de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, razão pela qual não se justifica a alteração do entendimento anteriormente firmado.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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