- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que admitiu a cumulação de multas moratória e compensatória, em contrato de locação, por entender distintos os fatos geradores, bem como reconhecendo a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Fato relevante. Em agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, afirma não pretender o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, alega bis in idem na cumulação das multas moratória e compensatória e aponta violação aos arts. 4º da Lei n. 8.245/1991 e 394 e 412 do Código Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de locação, é juridicamente admissível a cumulação de multa moratória com multa compensatória, sem configuração de bis in idem, e se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à distinção dos fatos geradores das penalidades pode ser feita em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é juridicamente possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória, desde que cada penalidade esteja lastreada em fatos geradores distintos, hipótese em que não se configura bis in idem.5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que as penalidades possuem fundamentos jurídicos diversos, o que autoriza a cumulação, em consonância com a jurisprudência do STJ.6. A eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à identidade ou não dos fatos geradores das multas exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Os argumentos do agravo interno, voltados a afastar a possibilidade de cumulação das multas e a caracterizar bis in idem, não afastam os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência dos mencionados óbices sumulares, impondo-se a manutenção do decisum recorrido.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.Tese de julgamento:1. Admite-se a cumulação de multa moratória com multa compensatória em contrato de locação, desde que as penalidades tenham fatos geradores distintos, hipótese em que não há bis in idem.2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência ou não de identidade entre os fatos geradores de multas moratória e compensatória, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.245/1991, art. 4º; Código Civil, arts. 394 e 412; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos identificáveis, a partir do trecho disponibilizado, que tenham sido expressamente utilizados como ratio decidendi.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.