- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. CASAMENTO SOB O REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. PACTO ANTENUPCIAL COM CLÁUSULA DE LIVRE DISPOSIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ARTIGO 1026, §2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia sobre a validade da alienação de imóvel particular por cônjuge casado sob o regime de participação final nos aquestos, com pacto antenupcial prevendo livre disposição de bens imóveis particulares, bem como sobre alegação de simulação do negócio jurídico e necessidade de outorga uxória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o não conhecimento do recurso especial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados apenas para rediscutir o mérito já decidido, em matéria relativa à ausência de prequestionamento, à falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e à deficiência de fundamentação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de omissão apenas porque a solução adotada contraria o interesse da parte.4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover novo julgamento da causa.5. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dispositivo legal apontado como violado não foi debatido pela Corte de origem, pois a ausência de prequestionamento impede a abertura da instância especial.6. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, inclusive na modalidade implícita, se não houve efetiva discussão da tese jurídica no acórdão recorrido.7. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, porque a decisão subsiste mesmo que afastadas outras razões de decidir.8. A deficiência de fundamentação recursal também obsta o conhecimento do apelo nobre quando a parte apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a alegada violação ou negativa de vigência.9. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o imóvel alienado era bem particular adquirido antes do casamento, regido por pacto antenupcial que autorizava a livre disposição de imóveis particulares, além de afastar a alegação de simulação por ausência de prova suficiente, fundamentos que não foram devidamente enfrentados pela recorrente.10. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e identificação exata dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco formal evidente a ser corrigido.11. A interposição de embargos de declaração, embora rejeitados, não autoriza automaticamente a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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