- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORÇA PROBANTE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CC. TESES RELATIVAS AOS ARTS. 108, 113 E 215 DO CC. CONTROVÉRSIA JÁ ENFRENTADA. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INSTRUMENTOS NEGOCIAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em ação declaratória de propriedade.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição quanto à força probante da escritura pública e à aplicação do art. 215 do CC; (ii) houve omissão quanto às teses fundadas nos arts. 108, 113 e 215 do CC; (iii) seria afastável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) ficou adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (v) deve ser afastada a multa aplicada por embargos protelatórios.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao julgamento e apenas adota conclusão contrária à pretensão da parte.5. A controvérsia acerca da titularidade material dos bens, da suficiência das escrituras públicas e da atuação dos recorrentes como interpostas pessoas depende da análise do conjunto probatório e da interpretação dos instrumentos negociais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera quando ausente demonstração analítica idônea da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.7. A manutenção da multa por embargos protelatórios subsiste quando a insurgência revela mera tentativa de rejulgamento de questões já decididas.Embargos de declaração rejeitados.
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