- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no Recurso especial.Prequestionamento. Prequestionamento ficto. Deficiência de fundamentação recursal. Óbices de admissibilidade mantidos.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, por seguradora em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na qual o acórdão do Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2. O recurso especial alegou violação do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, defendendo que o termo inicial da prescrição em ação regressiva securitária seria a data do pagamento da indenização ao segurado, e invocou dissídio jurisprudencial. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015) e deficiência de fundamentação recursal, ante a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido baseado no art. 27 do CDC.3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas reiterou a tese de mérito relativa à incidência do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e à contagem do prazo prescricional, pugnando pela reconsideração da decisão ou por sua submissão ao órgão colegiado.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice de ausência de prequestionamento do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, inclusive mediante prequestionamento ficto, embora o Tribunal de origem tenha decidido a controvérsia apenas com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não tenha sido alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se o recurso especial e o agravo interno apresentam fundamentação adequada, com impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão recorrido (aplicação do art. 27 do CDC), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal.III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou a prescrição exclusivamente à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer debate ou deliberação acerca do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, o que evidencia a ausência de prequestionamento desse dispositivo e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial.6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possa aferir eventual omissão do acórdão recorrido; inexistindo indicação de ofensa a esse dispositivo nas razões do recurso especial, não se configura o prequestionamento ficto.7. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, consistente na aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor como norma de regência do prazo prescricional, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e enseja a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.8. O agravo interno limita-se a reproduzir a tese de mérito relativa ao termo inicial da prescrição, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática quanto à ausência de prequestionamento, à inviabilidade do prequestionamento ficto e à deficiência de fundamentação, razão pela qual não se justifica a reforma da decisão agravada.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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