- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.1. Controvérsia acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais quando o advogado foi destituído no curso do processo.2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso consignou que a pretensão diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em processo no qual os advogados foram destituídos. Afirmou, ainda, "em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração por verbas sucumbenciais, como o caso em questão, a vitória processual é condição suspensiva, fazendo-se jus ao recebimento da remuneração apenas com o implemento da condição".3. Tais fundamentos não foram impugnados pelo recorrente no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.4. As Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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