- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 25/02/2022
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E MOTIVOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE LOCAL SOBRE AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO DA TERCEIRA FASE. PENA EXASPERADA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTOU O EMPREGO DA REFERIDA FRAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pena-base. Observa-se que apenas houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o desvalor da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Assim, sobre as demais circunstâncias judiciais apontadas como ausentes de fundamentação idônea - culpabilidade, comportamento da vítima e motivos -, nota-se que ausência de pronunciamento da eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. III - Circunstâncias do crime. Desvalor fundado no modo agressivo e violento da execução delitiva - agressões perpetradas contra funcionários e clientes. Desta forma, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, porquanto o desvalor da referida vetorial se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal. Nesse sentido: HC n. 118.760/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/02/2011; AgRg no REsp n. 1.594.699/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22/06/2016; HC n. 359.152/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/08/2017; e AgRg no REsp n. 1.901.801/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/02/2021. IV - Consequências do crime. Adjetivação negativa amparada no prejuízo à clientela do estabelecimento comercial, uma vez que o fato ocasionou o afastamento dos clientes. A propósito, a jurisprudência deste Sodalício preceitua que prejuízo significativo merece maior censura na dosagem da pena: AgRg nos EDcl no AREsp n. 843.746/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/05/2021; AgRg no REsp n. 1.736.063/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 17/09/2018; HC n. 444.181/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/06/2018; AgRg no REsp n. 1.753.684/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/10/2018, grifei; e AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, Sexta Turma. Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018. V - De mais a mais, em relação às consequências do crime, o fato delitivo causou na vítima doença, sendo necessária que a ofendida fosse internada por dias e, ainda, impôs à vítima tratamento pós-internação em Hospital. A toda evidência, tais circunstâncias estão fora do desdobramento ordinário do delito de roubo, motivo pelo qual há fundamento idôneo a suster o desvalor das consequências do crime. VI - Aumento da terceira fase. A pena foi exasperada, na fração de 3/8 (três oitavos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta o fato de o crime ter sido cometido mediante o emprego de arma e concurso de agentes. Observa-se que o Tribunal de origem fundamentou o emprego da referida fração em circunstâncias concretas: a quantidade de agentes (04), bem como a utilização de mais de uma arma de fogo. Diante desse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois o quantum de aumento de pena foi aplicado co m a devida fundamentação. Não existe, portanto, nenhuma violação à orientação firmada na Súmula n. 443/STJ. Confira-se: AgRg no HC n. 511.211/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 01/10/2019; AgRg no AREsp n. 1.404.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/05/2019; HC N. 336.971/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/03/2016; HC 482.552/SP Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019; e HC n. 355.341/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/06/2016. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.493/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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