JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS TESES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, foi apresentada fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois "a ação foi premeditada e orquestrada anteriormente pelos agentes, os quais saíram de suas residências já preparados para a prática do delito, inclusive portando simulacros de arma de fogo e capuzes para não serem reconhecidos, além de dividirem as tarefas da empreitada de forma específica". 2. As circunstâncias do crime também destoam do tipo penal, denotando maior gravidade decorrente do modus operandi delitivo, já que, na espécie, ocorreu a restrição de liberdade da vítima - fato esse que não foi utilizado para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria, o que afasta eventual tese de violação ao princípio do ne bis in idem. 3. As instâncias ordinárias também utilizaram fundamentação idônea para negativar as consequências do crime, pois foi consignado na sentença que, "[...] conforme relatado pela vítima durante sua oitiva, após os fatos ela foi acometida por diversos problemas de ordem física (dores no corpo) e psicológica (episódios de esquecimento e amnésia) em razão da situação excepcional a que foi submetida" - o que extrapola o abalo inerente à violência ou à grave ameaça do delito de roubo. 4. As teses de desproporcionalidade do quantum de exasperação da reprimenda básica e de alteração do regime prisional caracterizam indevida inovação recursal, assim, não podem ser conhecidas neste agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.846/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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