- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. OBRA DE GRAFITE SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRODUÇÃO EM VIDEOCLIPE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno interposto em recurso especial manejado em ação indenizatória por alegada violação de direitos autorais, decorrente da reprodução, em videoclipe musical divulgado em plataformas digitais, de obra de grafite denominada "O Anjo", situada em logradouro público em comunidade urbana, utilizada como pano de fundo da filmagem sem autorização do autor.2. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação do autor, reconheceu violação a direito patrimonial de autor, condenando solidariamente as rés ao pagamento de 5% dos custos de produção do videoclipe e de 5% da receita auferida com sua veiculação em plataformas digitais, a apurar em liquidação, bem como determinando a suspensão da disponibilização da obra do autor nos vídeos, com multa diária.3. Afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões relevantes submetidas à sua apreciação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.4. Constata-se que o Tribunal de origem assentou, com base nos arts. 5º, VI, e 31 da Lei n. 9.610/1998, que a "representação" de obras situadas permanentemente em logradouro público não se confunde com a "reprodução", sendo esta última modalidade independente, dependente de autorização do autor, concluindo tratar-se, no caso, de "reprodução por meio de videoclipe" da obra de grafite, sem autorização, o que caracteriza violação a direito patrimonial de autor.5. O recorrente não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão que se apoiaram nos arts. 5º, VI, e 31 da Lei n. 9.610/1998 para reconhecer a ilicitude da reprodução da obra em obra audiovisual, de modo que a subsistência desses fundamentos, por si só suficientes para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.6. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 46, VIII, 48, 15, § 2º, e 32, § 1º, da Lei n. 9.610/1998, o colegiado conclui que os dispositivos invocados não contêm comando normativo apto a sustentar a tese recursal, pois não tratam da impossibilidade de, concomitantemente, reconhecer participação percentual do autor nas receitas do videoclipe e determinar a suspensão da disponibilização da obra, configurando-se deficiência de fundamentação que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.7. No exame da alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de similitude fática entre o caso concreto, em que se discute reprodução por meio de videoclipe de obra de grafite ainda protegida por direitos patrimoniais de autor, e o paradigma em que se analisou a queda de obra em domínio público após o transcurso do prazo de proteção autoral, razão pela qual o precedente é inservível para caracterizar o dissídio.Agravo interno improvido.
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