JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA IN ELIGENDO. PROVA PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Controvérsia acerca da possibilidade de conhecimento, nesta via especial, de matéria cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem; da existência (ou não) de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); e da viabilidade de revisar conclusões do acórdão recorrido sobre legitimidade ativa e passiva, culpa in eligendo, suficiência e regularidade do laudo pericial e quantum indenizatório.2. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça se imiscuir na matéria que teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem. O conhecimento da matéria do agravo em recurso especial é limitado àquela que fora inadmitida. Precedente.3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem indicou, de maneira clara e fundamentada, os motivos de sua convicção acerca de ilegitimidade ativa e passiva e de cerceamento de defesa, da suficiência e regularidade do laudo pericial, e da comprovação da violação dos direitos autorais, distinguindo, ainda, os direitos tutelados pelo ECAD (execução pública) dos direitos de inserção/adulteração de fonogramas.4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que: (i) a AMC Têxtil Ltda. responde por culpa in eligendo pela contratação direta da empresa Max Blum, sem prejuízo de ação regressiva (fl. 982); (ii) o laudo pericial é idôneo, elaborado sob contraditório, e não foi infirmado por elementos objetivos, sendo suficiente para demonstrar violação dos direitos de inserção musical e adulteração de fonogramas (fls. 983-985).5. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.Agravo interno improvido.
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