- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). REJEIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (RESP 2.072.206/SP). EFICÁCIA IMEDIATA DOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, firmou o entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por configurar rejeição de demanda incidental com natureza litigiosa, dá ensejo à fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi indevidamente chamado a juízo.2. Os precedentes judiciais, como regra, possuem eficácia imediata e aplicam-se aos processos pendentes de julgamento, sendo que a ausência de modulação de efeitos no julgado que define ou revisa entendimento anterior tem aplicação imediata (arts. 926 e 927, § 3º, do CPC).3. Agravo interno a que se nega provimento.
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