- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no percentual de 10% sobre o valor da causa.2. A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos para o provimento do recurso especial, afirmando que o indeferimento liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não alterou substancialmente o curso do processo principal, razão pela qual seria incabível a fixação de honorários advocatícios.3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado; e (ii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente não inclusão do sócio no polo passivo da demanda, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a litigar. Precedentes: REsp n. 1.864.186/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJEN de 12/5/2025; REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025.6. A alegação de inexistência de alteração substancial da lide em razão do indeferimento liminar do incidente não afasta o entendimento consolidado desta Corte quanto ao cabimento da verba sucumbencial na hipótese.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.