- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "AD EXITUM". ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 435 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA SOBRE TERMO DE VENCIMENTO E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.2. A juntada de documentos essenciais apenas em sede de apelação, quando já disponíveis à época do ajuizamento da demanda, configura inovação, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC.3. A revisão do entendimento quanto à extemporaneidade dos documentos e à suficiência da prova produzida demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.4. A controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços advocatícios, do termo de vencimento da obrigação e da liquidez do crédito evidencia a inadequação da via monitória, por exigir cognição exauriente, além de envolver interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.5. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora decorre do resultado do julgamento, não havendo falar em sucumbência recíproca.6. Agravo interno não provido.
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