- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. QUOTA LITIS. ARBITRAMENTO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de cobrança de honorários advocatícios, com reconsideração para exame do recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) ocorreu cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas e da condução/necessidade de nova perícia; (iii) o arbitramento da verba honorária e a aplicação de cláusula quota litis podem ser revistas em sede especial.3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita que o elemento probatório é documental, legitimando o indeferimento de provas inúteis; não se configura cerceamento de defesa nessa hipótese.4. Revisar a aplicação de cláusula quota litis, da distribuição do ônus probatório e do arbitramento da verba honorária contratual demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, o que impede o exame em recurso especial.5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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