- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.2. A ausência de prequestionamento da matéria referente ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.3. A indicação genérica de violação ao Código de Defesa do Consumidor, sem demonstração adequada de sua aplicabilidade à relação jurídica em discussão, caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.4. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e para o reconhecimento de sucessão empresarial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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