- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise do pressuposto da ação rescisória relativo à existência de "última decisão" no processo originário, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A aplicação da tese jurídica sobre a indivisibilidade da coisa julgada decorre logicamente da premissa fática firmada na instância ordinária, não havendo nenhuma contradição entre os fundamentos.3. Inexiste omissão quanto à tese de erro de fato, pois o julgado explicitou que a questão da sucessão empresarial foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, configurando eventual equívoco como erro de julgamento, e não erro de fato, o que afasta o cabimento da ação rescisória por tal fundamento.4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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