- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADA. RENÚNCIA ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. DEVER DE REPRESENTAÇÃO. PARTE QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS DE ACORDO E DE FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para o rejulgamento da lide.2. Não se verifica nulidade por irregularidade de representação quando a renúncia do mandato é comunicada apenas 2 dias antes do julgamento, incidindo o dever de assistência do advogado renunciante pelo prazo de 10 dias (art. 112, § 1º, do CPC), especialmente quando a própria parte é advogada e atua em causa própria desde a petição inicial.3. A fundamentação referencial (per relationem) é técnica amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte Superior, não configurando negativa de prestação jurisdicional quando o julgador agrega motivação própria e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.4. A análise acerca da extensão da coisa julgada formada em acordo homologado há duas décadas, para fins de rescisão de acórdão posterior, exige o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas transacionais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Embargos de declaração rejeitados.
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