- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE POR SALDO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ou sem enfrentar todos os argumentos deduzidos.2. A ausência de debate efetivo dos dispositivos legais tidos por violados no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade decorrente da cessão de crédito e da existência de saldo devedor demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.433/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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