JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Houve efetivo debate na origem sobre a alegação de que houve omissão quanto à alegação de ofensa à coisa julgada e à existência de preclusão dos cálculos utilizados pela perícia, assim como a supressão de instâncias, inclusive porque tais temas somente foram suscitados nas razões do recurso especial, caracterizando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que, por consequência, conduz à ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ).2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de simulação no negócio jurídico em demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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