- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA. ADOÇÃO DA TABELA SALARIAL DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando ao reconhecimento do direito de ex-ferroviário, aposentado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), à complementação de aposentadoria com base na remuneração integral do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CBTU.2. O Decreto 74.242/1974, autorizou a RFFSA a constituir empresa subsidiária - Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. (ENGEFER) -, que, com a edição do Decreto 89.396/1984, passou a ser denominada de Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, mantida a sua condição de subsidiária.3. Assim, no presente caso, o pleito de complementação da aposentadoria, previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, está amparado pelo art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu o direito aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias até 21/5/1991.4. A Lei 11.483/2007, além de decretar a liquidação e a extinção da RFFSA, estabeleceu, em seu art. 118, I, § 1º, que a complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, aplicada ao presente caso nos termos da Lei 10.478/2002, deveria ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC.Inexiste previsão legal para a adoção do plano de cargos e salários da CBTU como paradigma para fins de pagamento da complementação de aposentadoria. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 2.026.934/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; e REsp 2.145.338/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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