JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial.Embargos à execução. Duplicatas mercantis simuladas. Óbices sumulares (Súmulas N. 7, 83, 211 do STJ e 283 do STF).Prequestionamento. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. AFASTAMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em embargos à execução opostos pela empresa sacada, reconheceu a nulidade de duplicatas mercantis negociadas com empresa de factoring, ante declaração do sacador quanto à total ausência de lastro dos títulos e instauração de inquérito policial para apurar crime de duplicata simulada, reformando a sentença de procedência da execução.2. Recurso especial não conhecido, com fundamento: (i) na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) na ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada aplicação da teoria da aparência e dos arts. 113 e 932 do Código Civil; (iii) na incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da higidez das duplicatas e da existência de causa subjacente; (iv) na incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre duplicata simulada e inexigibilidade do título; e (v) na aplicação da Súmula n.283 do STF, por deficiência na impugnação de fundamento autônomo do acórdão estadual relativo à confissão da sacadora acerca da inexistência de lastro dos títulos.3. Agravante sustenta: (i) indevida incidência da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de exame do art. 1.025 do CPC; (ii) equivocada aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sem enfrentamento de precedente por ela invocado; (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por pretender apenas a definição dos efeitos jurídicos de fatos tidos como incontroversos; (iv) equívoco na aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque a confissão unilateral da sacadora não teria eficácia absoluta perante terceiros; e (v) requer, ao final, reconsideração da decisão ou julgamento do agravo interno pela Turma. Agravada, em contrarrazões, pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por alegada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o acórdão estadual apreciou de forma suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC e a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre duplicatas simuladas e sua inaptidão como título executivo, mesmo em ações ajuizadas por terceiros de boa-fé, autorizando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ;(iii) saber se o exame da legitimidade e higidez das duplicatas, da existência de causa subjacente e da alegada conduta cautelosa da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se os temas relativos à teoria da aparência, à boa-fé objetiva e aos arts. 113 e 932 do Código Civil foram devidamente prequestionados pelo Tribunal estadual, para fins de incidência da Súmula n. 211 do STJ; (v) saber se a argumentação recursal impugnou de forma específica fundamento autônomo do acórdão estadual relativo à confissão da sacadora acerca da inexistência de lastro nas duplicatas, ou se incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação; e (vi) saber se o agravo interno configura recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, apto a ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual examinou de forma suficiente todos os pontos necessários à solução da lide, inclusive em embargos de declaração, afastando omissão, erro, contradição ou obscuridade, razão pela qual não se configura violação ao art. 1.022 do CPC nem se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, que pressupõe o reconhecimento de vício decisório pelo tribunal superior.6. O acórdão estadual, ao reconhecer a nulidade insanável das duplicatas simuladas, por ausência de causa subjacente e vicio intrínseco de forma, e a consequente perda de força executiva dos títulos, mesmo em ação manejada por empresa de factoring, alinhou-se à jurisprudência do STJ que admite a oponibilidade de vício formal intrínseco ao endossatário de boa-fé, o que autoriza a incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. A pretensão de discutir a higidez das duplicatas, a existência de lastro, a extensão das cautelas adotadas pela agravante e a eficácia de confirmações de recebimento de mercadorias demanda reexame das provas produzidas (títulos, confissão da sacadora, documentos relativos a inquérito policial), incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. Os temas referentes à aplicação da teoria da aparência, à boa-fé objetiva e aos arts. 113 e 932 do Código Civil não foram objeto de debate expresso pelo Tribunal estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que evidencia a falta de prequestionamento e impõe a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, conforme orientação firmada em precedentes desta Corte.9. A decisão agravada destacou que a agravante não infirmou fundamento autônomo do acórdão de origem, consubstanciado na confissão da sacadora acerca da emissão equivocada e sem lastro das duplicatas, circunstância que revela deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.10. O agravo interno, embora não provido, não se mostra manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, pois busca, ainda que sem êxito, afastar múltiplos óbices de conhecimento do recurso especial, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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