- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica, porquanto o recorrente enfrentou, de modo direto e suficiente, os fundamentos da decisão agravada relativos à natureza constitucional da controvérsia e ao óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, não configurada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a revisão pela via do recurso especial.4. A pretensão recursal, no ponto referente à coisa julgada e às condições de procedibilidade da ação rescisória, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, vez que ausente abuso do direito de recorrer ou litigância de má-fé.6. Não cabe majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando do julgamento de agravo interno.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.227.611/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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