JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação pretendendo que seja declarada a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural, Funrural, exigida do produtor rural pessoa física e prevista pelo art. 25 da Lei n. 8.212/91, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para negar provimento à pretensão da parte autora. Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 1º da Resolução n. 15/2017 do Senado Federal e 1º, §§ 1º e 2º do Decreto n. 2.346/1997, ausente o enquadramento no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgRg no Ag n. 1.203.675/PE, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp n. 1.040.345/RS, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010. VI - Além disso, a matéria pertinente aos demais dispositivos legais lançados no recurso especial - arts. 1º do Decreto n. 2.346 de 1997; 3º e 142 do CTN; 1º da Lei n. 9.528, de 1997 - não foi apreciada pela instância judicante de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VII - Ainda que fossem superados esse óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação da questão suscitada - STF Tema n. 669, validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.256/2001 -, na medida em que se trata de matéria de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal o exame, por força do recurso extraordinário interposto no qual a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º e 52, X, da Constituição Federal. VIII - Ainda que se ingressasse no mérito, o recurso não prosperaria, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no que diz respeito à Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, invocada pela parte como fato superveniente à luz do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ela não se aplica à Lei n. 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE n. 718.874/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.766.633/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/3/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.661.984/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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