JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.1. Cinge-se a controvérsia aos requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.2. O v. acórdão estadual considerou válida a notificação realizada, tendo em conta que ela foi enviada a endereço constante no contrato.Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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