- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE OS ARTS. 141, 143, 144, 145 E 148 DO DECRETO N. 6.514/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O acórdão recorrido contém prequestionamento explícito do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 e 142 do Decreto n. 6.514/2008. Ausente, contudo, debate específico e analítico acerca dos arts. 141, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008, o que atrai o óbice da Súmula n. 282/STF.2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar, diretamente, a conversão da multa ambiental em prestação de serviços, afastando a avaliação discricionária e técnica da autoridade administrativa.3. A conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e regulamentada pelo Decreto n. 6.514/2008, insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem se imiscuir no mérito administrativo, notadamente quanto à conveniência e oportunidade da medida.4. Precedentes: AgInt no AREsp 2.186.223/MG, Segunda Turma, DJe 24/11/2023; AgInt no REsp 1.948.085/PE, Segunda Turma, DJe 7/10/2021.5. Em harmonia com a orientação consolidada desta Corte, a conversão não constitui direito subjetivo do autuado, mas faculdade da Administração, condicionada à motivação e aos requisitos legais.6. Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.