- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO CONVERSÃO DA PENALIDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Defende-se que o Ibama extrapolou os limites da discricionariedade administrativa ao não converter a multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998. Contudo, pelos fatos narrados no acórdão recorrido, o Ibama constatou infração à legislação ambiental e aplicou a sanção administrativa legalmente prevista. O recorrente, por sua vez, não pleiteou administrativamente a conversão da multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação do meio ambiente, conforme lhe autorizava o art. 142 do Decreto 6.514/2008. 3. Não se pode afirmar que, por não efetuar a conversão da multa de ofício, o Ibama teria ultrapassado os limites do poder discricionário. Haveria ofensa à juridicidade se, apresentado o requerimento, a autarquia o indeferisse sem motivo idôneo. Seria incoerente julgar ilegal a conduta do ente fiscalizador que aplicou estritamente a sanção primária prevista em lei, ante a inércia do interessado em obter a conversão, que a requereu somente em Embargos à Execução, quando cobrada a multa aplicada. 4. Ainda que ultrapassado o ponto, para averiguar a razoabilidade da sanção aplicada ante as condições pessoais do agente (inexistência de antecedentes desfavoráveis, baixo grau de escolaridade e pobreza), é indispensável revolvimento das provas dos autos, providência inviável em Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. A parte se limitou a transcrever a ementa do acórdão paradigma, sem realizar o cotejo analítico nem demonstrar a similitude fática entre os casos, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.816.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
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