- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgamento desfavorável não se confunde com ausência de manifestação.2. A incidência das Súmulas 282 e 356 do STF é adequada quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre os dispositivos legais tidos por violados, e o tema não foi adequadamente devolvido por embargos de declaração. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a demonstração de vício no julgamento dos embargos de declaração, o que não se verifica quando a Corte regional rejeitou os embargos por considerar inexistentes os defeitos apontados.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.232.790/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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