JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO NACIONAL PELO TEMA N. 1.290/STF. INAPLICABILIDADE A CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA COM COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao constatar que o acórdão recorrido examinou, de modo claro e suficiente, as matérias relevantes à solução da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do sobrestamento pelo Tema n. 1.290/STF em cumprimento definitivo de sentença. A Corte de origem reiterou, nos embargos de declaração, a inexistência de omissão e a incidência da coisa julgada.2. No Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Tema n. 1.290), consignou-se: "com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos".3. A ordem de suspensão alcança processos pendentes (incluídas liquidações e cumprimentos provisórios), não incide sobre cumprimento definitivo de sentença coberto pela coisa julgada (ação individual de repetição de indébito com trânsito em julgado em 9/8/2018 e pedido de cumprimento em 21/9/2018).4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica.5. No agravo interno, a parte agravante não logrou êxito em desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos 6. Agravo interno desprovido
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