- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença.2. O alcance da expressão "inclusive" é exemplificativo e amplia a abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a fixar.3. A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.235.535/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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