JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO.1. Ao resolver a apelação, o acórdão recorrido afirmou explicitamente: que não havia, no contrato de seguro ou na apólice, nenhuma menção expressa no sentido de não ser cabível indenização após eventual início de colheita sem vistoria da seguradora; que o laudo pericial afirmou o prejuízo à lavoura resguardada e que a comunicação do sinistro após o início da colheita não inibiu a eficácia da perícia no tocante à estimativa da safra perdida por evento da natureza (más condições climáticas), mormente considerando-se que o início da colheita se deu numa área não superior a 10% do total, e a perda gerada foi de 100%; e que o recorrido não teve o prévio acesso às alegadas cláusulas restritivas de cobertura. Desse modo, a análise pretendida pela parte recorrente implica rever as conclusões do estadual acima elencadas, as quais somente poderiam ser infirmadas a partir do estudo da prova pericial e do contrato se seguro, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2. A pretensão recursal (revisão das taxas de juros e correção monetária nos termos dos arts. 389 e 406 do CC) exige a análise conjunta dos arts. 406 e 389 do CC. Observe-se que o §1º do art. 406 do CC, cuja interpretação pretende a parte recorrente, remete-se ao parágrafo único do art. 389. Entretanto, o acórdão recorrido reporta-se apenas exiguamente ao art. 406 do CC, sem, inclusive, afirmar ou negar eventual convenção sobre o tema. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF.Agravo interno improvido.
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