- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, preservando a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, em consonância com o Tema 1.076 do STJ e com a Súmula 83/STJ.2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão embargado, invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil e reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, única hipótese de cabimento prevista no art. 1.022 do mesmo diploma.5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a viabilizar a exata compreensão do pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos expressamente previstos em lei.6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia de forma fundamentada as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões de convencimento, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e com o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e dispositivo, e não a mera divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte ou entre decisões de órgãos distintos, o que configura irresignação recursal inadequada à via aclaratória.8. Inexistindo desarmonia entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, e estando a decisão redigida de forma clara e inteligível, não se verifica obscuridade, pois eventual discordância da parte embargante com a interpretação jurídica adotada não se confunde com vício de compreensão do julgado.9. Não se caracteriza erro material quando a decisão embargada apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco manifesto de natureza meramente formal, como lapsos de grafia, transposição de dados ou numeração de dispositivos legais.10. Os aclaratórios apenas reiteram argumentos já afastados no acórdão embargado, revelando mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem demonstrar vício sanável pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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