- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, reputou prejudicada a tutela provisória e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.2. A controvérsia decorre de ação cominatória e indenizatória, em que se pleiteia abstenção do uso da marca "BIMBO", recolhimento de produtos, alteração de nome empresarial e título de estabelecimento e pagamento de danos materiais e morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou procedentes os pedidos cominatórios e indenizatórios, fixou danos morais, remeteu os materiais à liquidação por arbitramento, impôs abstenção do uso da marca, determinou alteração do nome empresarial e do título de estabelecimento e fixou multas diárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se o princípio da especificidade, do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, permite a coexistência de marcas em classes distintas sem presunção de confusão; (iii) saber se há dissídio com o REsp 863.975/RJ e acórdão do TJPR; (iv) saber se "BIMBO" configura marca fraca/evocativa, atraindo exclusividade mitigada à luz do art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se é cabível o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a; e (vi) saber se é cabível tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão de origem firmou premissas fáticas sobre complementaridade de classes, potencial de confusão, associação indevida e concorrência parasitária, cujo reexame é vedado.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea a, porque a conclusão sobre colidência e confusão demanda revisão do substrato fático.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e a base do acórdão recorrido.9. Não se afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela tese de marca fraca/evocativa e exclusividade mitigada, pois depende das mesmas premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual.10. O pedido de tutela de urgência para efeito suspensivo permanece prejudicado, ante a manutenção dos fundamentos da decisão agravada.11. Mantém-se a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e inviabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea a. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 3. A tese de marca fraca/evocativa e de exclusividade mitigada não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar revaloração do conjunto fático-probatório. 4. O pedido de efeito suspensivo no agravo interno permanece prejudicado. 5.Mantida a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI e XIX, 125 e 126; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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