- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as instâncias ordinárias considerem ser tal prorrogação necessária para não frustrar o plano de recuperação.2. No caso em apreço, o tribunal local consignou que a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor tem o condão de viabilizar a própria recuperação judicial e dar prosseguimento ao plano de recuperação capaz de solver as dívidas de seus credores.3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.253.831/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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