- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME, EM TESE, COMETIDO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MÉDICO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o acusado, se desimpedido de exercer sua função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal, valendo-se dessa função ou atividade. 2. Na espécie, a motivação das instâncias de origem para determinar a suspensão do exercício profissional presencial do agravante - médico acusado de importunação sexual durante uma consulta - foi idônea e proporcional, uma vez que há fundado risco de reiteração delitiva, ante a notícia de que o réu responde outro processo penal em que se apura conduta similar. 3. Não se trata de providência que seja desproporcional ou suprima as condições laborais do acusado - e, portanto, seu meio de subsistência e o acesso da população ao seus serviços -, uma vez que o Juízo natural da causa autorizou o exercício da atividade profissional na modalidade online. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 153.422/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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