- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, acusado de lesão corporal grave, consistentes na proibição de se apresentar como cirurgião plástico e de realizar procedimentos de cirurgia plástica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao recorrente, que impedem o exercício da medicina na especialidade de cirurgia plástica, são justificadas e proporcionais à gravidade dos fatos imputados. III. Razões de decidir 3. A decisão que impôs as medidas cautelares está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente. 4. A suspensão do exercício da medicina especializada é medida adequada e proporcional, não havendo constrangimento ilegal, pois atende aos requisitos do art. 319 do CPP e visa resguardar a ordem pública. 5. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que foi ratificada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional pode ser imposta como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, desde que fundamentada em dados concretos. 2. A medida cautelar deve ser proporcional à gravidade dos fatos imputados e adequada à situação do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no RHC 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020. (AgRg no RHC n. 208.333/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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