- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao exame da tese de impugnação específica no agravo interno; (ii) há erro de premissa fática na conclusão pela deficiência dialética;(iii) cabe integração do julgado, com ou sem efeitos modificativos.3. Não há omissão quando o acórdão explicita, de modo suficiente e direto, que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplica a Súmula 182/STJ por deficiência dialética. A alegação de erro de premissa não se confunde com erro material e não encontra amparo em aclaratórios.4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam ao prequestionamento dos dispositivos indicados.5. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.