- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao exame da tese de impugnação específica no agravo interno; (ii) há erro de premissa fática na conclusão pela deficiência dialética;(iii) cabe integração do julgado, com ou sem efeitos modificativos.3. Não há omissão quando o acórdão explicita, de modo suficiente e direto, que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplica a Súmula 182/STJ por deficiência dialética. A alegação de erro de premissa não se confunde com erro material e não encontra amparo em aclaratórios.4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam ao prequestionamento dos dispositivos indicados.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.735/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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