- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO. PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia e enfrentou as questões relevantes, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para a solução da causa, razão pela qual afastada a negativa de prestação jurisdicional.2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado no REsp 1.144.810/MG (julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 339 do STJ) e à Súmula 510 do STJ, segundo os quais a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do CTB, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.3. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB, com a substituição da medida administrativa de retenção pela de remoção, não modificou a sistemática de liberação de veículos autuados por transporte irregular de passageiros, de modo que permanece inexistente amparo legal para exigir pagamento prévio de multas e despesas como condição para a liberação.4. A tentativa de distinção em razão de a fiscalização ser exercida por agência reguladora de transporte terrestre não prospera, pois o Tribunal de origem enquadrou a conduta no art. 231, VIII, do CTB, premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), além de a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que a vedação à exigência de pagamento prévio independe de o auto de infração ter sido lavrado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito ou por agência reguladora.5. O acórdão recorrido adotou orientação em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, constituindo óbice suficiente ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.6. Agravo interno desprovido.
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