- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DE OFENSA AO ART. 535 E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.144.810/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 18.3.2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME EM CONSIGNAR A ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NA APREENSÃO DO VEÍCULO PARA A HIPÓTESE EM QUE A LEGISLAÇÃO PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA E A RETENÇÃO, COMO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Conforme destacado anteriormente, o tema inserto no art. 1o., § 3o. da Lei 8.437/1992 não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição dos Embargos Declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ressalte-se que o reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos aclaratórios. Precedentes: AgRg no AREsp. 662.951/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.7.2015 e AgRg no AREsp. 543.829/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.10.2014. 4. Note-se, ainda, quanto ao art. 1o., § 3o. da Lei 8.437/1992, que, não tendo a parte recorrente se insurgido contra a liminar deferida, apenas levantando a controvérsia em sede de Embargos de Declaração e quando já julgado o mérito do Mandado de Segurança, é inviável o acolhimento do fundamento de que a liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. O julgamento do mérito da ação, como ocorreu no caso dos autos, substitui o provimento liminar, sendo desnecessário, por consequência lógica, a manifestação do Tribunal de origem quanto ao ponto. 5. Quanto ao mais, o entendimento perfilhado pelo aresto impugnado está em consonância com a orientação da Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp. 1.144.810/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.3.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que firmou o entendimento de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Observe-se, ainda, que também é firme o entendimento desta Corte Superior de que nas hipóteses em que a legislação prevê como penalidade a aplicação de multa e a retenção do veículo, como no caso dos autos, é ilegal e arbitrária a sua apreensão. 6. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 768.295/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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