JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REPASSE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC. OBSERVÂNCIA.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a procedência da ação monitória em desfavor da parte agravante, no que sua legitimidade passiva se evidenciada em razão da efetiva demonstração do serviço prestado pelo autor ao réu, ora agravante, e que não fora devidamente pago.2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes.3. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento contratual.4. Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do CC. Precedentes.Agravo interno improvido.
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