JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS.1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ.2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária.3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no art. 406, vedada a duplicidade de encargos.5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, mantida a procedência da ação monitória.
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