- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ E 284/STF).I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença fundada em acordo judicial descumprido.2. No cumprimento de sentença, o executado alegou prescrição quinquenal da pretensão executória, sustentando que o vencimento do débito ocorreu em maio de 2015 e que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado apenas em outubro de 2020. O Tribunal de origem afastou a prescrição, por entender que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o prazo deve ser contado a partir do vencimento da última parcela acordada, reconhecendo que a exequente postula a cobrança das parcelas vencidas a partir de 2016.3. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve a decisão que rejeitou a alegação de prescrição, aplicando a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e limitou a análise de matérias novas não apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial, à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a prescrição quinquenal na execução de acordo judicial com parcelas vencidas a partir de 2016 e cujo cumprimento de sentença foi promovido em outubro de 2020, violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias do caso, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, além do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, configura deficiência de fundamentação do recurso especial, impedindo seu conhecimento, à luz da Súmula n. 284 do STF.III. Razões de decidir 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a prescrição quinquenal e reconhecer a exigibilidade das parcelas vencidas a partir de 2016 em cumprimento de sentença promovido em outubro de 2020, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e ao termo inicial nas obrigações de trato sucessivo, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.7. A pretensão de reformar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição quinquenal exige a interpretação de cláusulas do acordo judicial e o revolvimento da matéria fático-probatória, providências vedadas na via especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. Quanto aos demais argumentos do recurso especial, a parte recorrente não particularizou, com a precisão necessária, os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.9. Inexistindo, no agravo interno, novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum.IV. Dispositivo Agravo interno improvido .
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