JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ E 284/STF).I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença fundada em acordo judicial descumprido.2. No cumprimento de sentença, o executado alegou prescrição quinquenal da pretensão executória, sustentando que o vencimento do débito ocorreu em maio de 2015 e que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado apenas em outubro de 2020. O Tribunal de origem afastou a prescrição, por entender que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o prazo deve ser contado a partir do vencimento da última parcela acordada, reconhecendo que a exequente postula a cobrança das parcelas vencidas a partir de 2016.3. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve a decisão que rejeitou a alegação de prescrição, aplicando a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e limitou a análise de matérias novas não apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial, à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a prescrição quinquenal na execução de acordo judicial com parcelas vencidas a partir de 2016 e cujo cumprimento de sentença foi promovido em outubro de 2020, violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias do caso, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, além do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, configura deficiência de fundamentação do recurso especial, impedindo seu conhecimento, à luz da Súmula n. 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a prescrição quinquenal e reconhecer a exigibilidade das parcelas vencidas a partir de 2016 em cumprimento de sentença promovido em outubro de 2020, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e ao termo inicial nas obrigações de trato sucessivo, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.7. A pretensão de reformar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição quinquenal exige a interpretação de cláusulas do acordo judicial e o revolvimento da matéria fático-probatória, providências vedadas na via especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. Quanto aos demais argumentos do recurso especial, a parte recorrente não particularizou, com a precisão necessária, os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.9. Inexistindo, no agravo interno, novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 18/05/2026

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ E 284/STF).I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença fundada em acordo judicial descumprido.2. No c…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo, oriundo de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença.2. Fato relevante. No recurso especial, a parte recorrente …

Acórdão

j. 25/05/2026

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prescrição em cumprimento de sentença. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo, oriundo de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença.2. Fato relevante. No recurso especial, a parte recorrente…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela devedora contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.2. Na origem, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença fundada em cédula de crédito bancário, o …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de cobrança fundada em instrumento particular de cessão de crédi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.