JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o valor fixado a título de perdas e danos é inadequado, tese que não foi conhecida em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que é "inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ à hipótese, visto que a adequação dos valores executados, em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, assim como a higidez da multa cominatória em razão da desídia no seu cumprimento, decorreu da análise fática dos autos, o que efetivamente esbarra nos preceitos do citado enunciado".4. A alegação de afronta ao art. 816, parágrafo único, do CPC e seu conteúdo (apuração das perdas e danos em liquidação) não comporta conhecimento, pois não foi objeto de análise na origem, até porque facilmente se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente por ocasião do manejo do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.484.419/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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