- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO SEM PODERES. VÍCIO INSANÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL.1. A representação processual é pressuposto de admissibilidade recursal. Nos termos da Súmula n. 115/STJ, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos.2. A validade do substabelecimento pressupõe a assinatura do outorgante original. A juntada de documento sem assinatura (digital ou manuscrita) do substabelecente não regulariza a representação, ainda que o protocolo eletrônico seja realizado pela advogada substabelecida.3. A regularidade do mandato deve ser aferida no momento da interposição do recurso, sendo que a tentativa de regularização posterior, com documento apócrifo, não convalida o ato processual pretérito.Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.486.336/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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