- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 344/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à natureza do crédito e ao período devido de lucros cessantes, no caso, é inviável na via especial, por vedação do reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação por forma diversa, notadamente por arbitramento, não ofende a coisa julgada e pode ser determinada pela instância ordinária quando adequada à apuração do quantum debeatur (Súmula 344/STJ).3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de liquidação por forma diversa, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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