- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que extinguiu a liquidação de sentença com resultado zero e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos agravos de instrumento, com a possibilidade de complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se necessário, para a adequada quantificação dos lucros cessantes reconhecidos no título judicial.2. A agravante sustenta: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por suposto reexame do laudo pericial; (ii) coisa julgada condicionada ao efetivo comprobatório do quantum; (iii) conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 613 e 733 (liquidação zero); e (iv) violação ao sistema de preclusões do art. 505 do CPC pela determinação de complementação probatória ou conversão da liquidação.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática promoveu reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou apenas revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido;(ii) saber se o acórdão que extinguiu a liquidação com resultado zero violou a coisa julgada ao rediscutir o an debeatur fixado no título executivo, em afronta aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC;(iii) saber se a "liquidação zero" é admissível na hipótese dos autos, em que a perícia apurou valores positivos em todos os cenários; e (iv) saber se a determinação de oportunizar complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se necessária, afronta o sistema de preclusões do art. 505 do CPC.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática realizou revaloração jurídica de fatos e elementos já descritos no acórdão recorrido, sem incursão autônoma no conjunto probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Precedentes.5. O título executivo judicial reconheceu o dever de indenizar (an debeatur) e remeteu à liquidação apenas a quantificação (quantum debeatur); ao concluir pela inexistência de "prejuízo concretamente indenizável", o acórdão recorrido rediscutiu o an debeatur em sede de liquidação, violando a coisa julgada e o art. 509, § 4º, do CPC, bem como o art. 505 do CPC.6. Os Temas Repetitivos 613 e 733 admitem "liquidação zero" quando inexistente prova da extensão do dano; no caso, a perícia judicial apurou valores positivos em todos os cenários, inclusive no mais restritivo, o que torna juridicamente inadequada a extinção da liquidação com resultado zero.7. Havendo dúvida ou insuficiência na prova para quantificação, devem ser adotadas providências idôneas à efetiva liquidação, como a complementação da perícia ou a conversão da modalidade de liquidação, sem ofensa à coisa julgada, nos termos da Súmula 344/STJ, sendo indevida a extinção da liquidação, por contrariar os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da segurança jurídica.8. A determinação de retorno dos autos para novo julgamento, com eventual complementação pericial ou conversão da modalidade, não reabre irrestritamente a instrução, não afronta o sistema de preclusões do art. 505 do CPC e preserva os parâmetros fixados pelo título executivo.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que extinguiu a liquidação de sentença com resultado zero e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com possibilidade de complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se necessário.
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