- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DAS ALÍNEAS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.029, II, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A petição do recurso especial deve conter a demonstração do seu cabimento, com a indicação clara e específica do permissivo constitucional autorizador, nos termos do art. 1.029, II, do CPC.2. A ausência de indicação das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal configura deficiência de fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.3. A mitigação do rigor formal somente é admitida quando possível identificar, de forma inequívoca, o fundamento constitucional do recurso, o que não se verifica na hipótese.4. As razões do agravo interno não infirmam o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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