JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Não há vícios no acórdão embargado, pois no decisum ficou consignado que a tese defensiva não pode ser conhecida por constituir reiteração de pedido já examinado por este Superior Tribunal. 3. Por oportuno, importante lembrar que, em recente julgado, a Corte Especial reafirmou "ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (EDcl no AgRg no EAREsp n. 1.807.393/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/11/2021) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 692.099/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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