- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a lide de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.2. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte local quanto à inocorrência de coisa julgada (distinção entre obrigação de fazer e perdas e danos) e à culpa contratual exigiria o inadmissível revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do rigor logístico da Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência desta Corte, firmada pela Corte Especial (EREsp n. 1.280.825/RJ), é pacífica no sentido de que incide o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) nas pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual. Aplicação inafastável da Súmula 83/STJ.4. A ausência de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, caracterizando vício formal que atrai o óbice processual da Súmula 284/STF.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.560.490/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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