- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PRIMEIRA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA. DUPLICATA. EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA E VALIDADE DAS ASSINATURA DO ATO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA VALIDADE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A discussão sobre eventual litispendência torna-se inócua diante da extinção sem resolução de mérito do primeiro processo, em sentença transitada em julgado.2. A presunção de legitimidade do título impõe à embargante comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.475/PE, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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